
O crescimento do mercado digital transformou influenciadores e criadores de conteúdo em protagonistas relevantes da economia, com impacto direto tanto nos padrões de consumo quanto na formação do debate público. Apesar disso, essa atuação permaneceu, por longo período, à margem de um enquadramento jurídico claro e sistemático. A Lei nº 15.325/2026, sancionada em janeiro deste ano, surge como a primeira tentativa legislativa de enfrentar essa lacuna, ao estabelecer a formalização do profissional multimídia e, ainda, reconhecer o influenciador digital como profissional vinculado à essa área.
Destaca-se, desde já, que art. 3º traz um rol exemplificativo de atribuições, não cumulativo, para enquadramento nessa categoria profissional. Ou seja, não há qualquer exigência de exercício integral ou simultâneo de todas as atividades listadas.
Disso decorre que o termo “influenciador digital” não aparece em nenhum momento na lei, mas é absorvido de forma indireta pela figura do profissional de multimídia, por equiparação funcional. Na prática, o influenciador entra na lei quando cria conteúdo, edita ou dirige seus próprios vídeos, publica e dissemina material, gerencia redes sociais, etc. Essas atividades estão principalmente nos incisos I, II, VIII e IX do art. 3º.
Isto é, o influenciador não é uma categoria autônoma, mas um recorte informal dentro de um conceito muito mais amplo. De todo modo, a lei inaugura um novo paradigma ao tratar a atuação do influenciador como atividade profissional equiparado ao profissional multimídia, rompendo com a percepção de que a produção de conteúdo digital seria mero exercício informal de expressão individual.
A principal inovação da norma é, portanto, de natureza simbólica: ela confere reconhecimento jurídico a uma atividade que já existia na prática. Ainda assim, a Lei nº 15.325/2026 apresenta fragilidades estruturais que colocam em dúvida sua capacidade de oferecer respostas efetivas às complexidades do mercado digital contemporâneo.
Nos termos do art. 2º, o profissional de multimídia é definido como profissional multifuncional, de nível técnico ou superior. A primeira fragilidade emerge justamente da exigência de formação técnica ou superior, que não dialoga com a informalidade do mercado digital brasileiro. Muitos criadores de conteúdo exercem, na prática, as atividades descritas na lei, mas acabam excluídos do enquadramento legal por não possuírem esse tipo de formação.
Outro ponto sensível encontra-se no art. 3º, que o inciso II autoriza o profissional a realizar a “coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes”. A redação amplia de modo preocupante o campo de atuação desses agentes e pode servir de fundamento para a produção de conteúdos sobre temas sensíveis sem a correspondente habilitação técnica.
A ambiguidade normativa é aprofundada pelo art. 5º, que autoriza profissionais de outras categorias a requererem o enquadramento exclusivo no regime jurídico do profissional de multimídia. Esse quadro é agravado pela ausência de mecanismos próprios de fiscalização. A lei não institui conselho profissional ou órgão regulamentador, não prevê a obrigatoriedade de registro ou requisitos mínimos, como a maioridade.
Em síntese, a Lei nº 15.325/2026 representa um avanço diante da realidade digital brasileira. Contudo, tal como redigida, a norma parece mais apta a organizar o discurso legislativo do que oferecer respostas concretas às tensões regulatórias do setor.

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Q1: O que estabelece a Lei nº 15.325/2026?
A1: A lei estabelece a formalização do profissional multimídia e reconhece o influenciador digital como profissional vinculado a essa área por equiparação funcional.
Q2: Quais são os requisitos para o enquadramento como profissional de multimídia?
A2: Segundo o art. 2º, o profissional deve ser multifuncional, possuir nível técnico ou superior e exercer atividades de criação, produção ou gestão de conteúdos digitais.
Q3: O termo “influenciador digital” está presente no texto da lei?
A3: Não, o termo não aparece expressamente; o influenciador é absorvido pela figura do profissional de multimídia através das atividades descritas no art. 3º.
Q4: Quais as principais críticas à nova legislação?
A4: As principais críticas envolvem a exigência de formação acadêmica em um mercado informal, a falta de órgãos de fiscalização e a ambiguidade na distinção entre opinião e informação técnica.
Q5: Existe um órgão regulamentador para essa nova categoria?
A5: Não, a lei não institui conselho profissional ou órgão regulamentador específico, deixando a fiscalização dependente de normas gerais e outros órgãos.